O mercado de segurança eletrônica no Brasil experimentou um crescimento exponencial, impulsionado pela inovação tecnológica e pela crescente demanda por soluções de monitoramento e proteção. Contudo, esse avanço tem sido acompanhado por um persistente debate jurídico acerca da obrigatoriedade de registro e fiscalização dessas empresas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA). A Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança (ABESE) tem se posicionado ativamente sobre o tema, culminando na elaboração de pareceres jurídicos que contestam a legitimidade dessa fiscalização.
Este artigo visa analisar os fundamentos legais que sustentam a tese da não submissão das empresas de segurança eletrônica ao CREA, bem como as implicações práticas dessa discussão, especialmente no contexto das licitações públicas.
O Cerne da Controvérsia: Atividade Preponderante
A legislação brasileira, notadamente a Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, estabelece a obrigatoriedade de registro no CREA para empresas que se organizam para executar obras ou serviços relacionados às áreas de engenharia. A chave para a submissão ou não de uma empresa a um conselho de classe reside na identificação de sua atividade preponderante.
A tese defendida pela ABESE e acolhida por diversas decisões judiciais é que a segurança eletrônica — que engloba serviços como videomonitoramento, CFTV, instalação de alarmes e sistemas de controle de acesso — não constitui uma atividade privativa da profissão de engenheiro.
“A atividade-fim da empresa é que determinará sua submissão ou não ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e o monitoramento eletrônico de segurança bem como a instalação de sistema se segurança não é privativa da profissão de engenheiro.”
O registro no CREA, portanto, estaria condicionado à identificação de que a atividade principal da empresa é, de fato, a execução de serviços de engenharia. Muitas empresas do setor possuem Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que indicam atividades de comércio varejista, aluguel de equipamentos ou outras atividades de segurança, que não dependem de conhecimentos de engenharia para seu desenvolvimento.
A Ilegitimidade da Fiscalização do CREA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que a fiscalização por conselhos profissionais deve se restringir à atividade-fim da empresa. Se a atividade preponderante não é privativa de engenheiros, a exigência de registro no CREA e a manutenção de um responsável técnico habilitado (engenheiro) tornam-se ilegais.
O entendimento é que a mera instalação de equipamentos eletrônicos, mesmo que envolva conexões elétricas de baixa complexidade, não transforma a empresa em uma prestadora de serviços de engenharia. A Lei nº 6.496/1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), aplica-se a obras ou serviços referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Se o serviço não se enquadra nessa categoria, a exigência de ART é igualmente indevida.
A tabela a seguir resume o posicionamento legal sobre a submissão ao CREA:
| Critério de Submissão | Atividade Preponderante | Exigência de Registro no CREA |
| Sim | Execução de obras ou serviços de engenharia (atividade-fim) | Obrigatório |
| Não | Segurança eletrônica, comércio, aluguel de equipamentos (atividade-fim) | Ilegítimo |
Implicações em Licitações Públicas
Um dos pontos de maior atrito para as empresas de segurança eletrônica ocorre nos processos de licitação pública. É comum que editais exijam a apresentação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) junto ao CREA e a comprovação de emissão de ARTs para serviços similares.
A exigência de registro no CREA para empresas cuja atividade preponderante é a segurança eletrônica, e não a engenharia, configura uma restrição indevida à competitividade e um desvio de finalidade da lei de licitações.
O Poder Judiciário tem reiteradamente anulado cláusulas de editais que impõem tal exigência de forma genérica. A empresa deve demonstrar que sua atividade principal não é a engenharia, utilizando como prova o seu Contrato Social, o CNAE registrado na Receita Federal e a natureza dos serviços efetivamente prestados.
A estratégia jurídica, neste cenário, envolve: 1) Impugnação do Edital: Apontar a ilegalidade da exigência de registro no CREA, com base na jurisprudência consolidada. 2) Mandado de Segurança: Caso a impugnação seja negada, buscar a via judicial para garantir o direito de participação no certame, demonstrando a não submissão da empresa ao conselho.
Conclusão
A discussão sobre a fiscalização do CREA em empresas de segurança eletrônica é um tema de alta relevância para o setor, com profundas implicações jurídicas e econômicas. O entendimento majoritário, amparado por pareceres técnicos e decisões judiciais, é que a submissão ao conselho é determinada pela atividade preponderante da empresa.
Para as empresas de segurança eletrônica, a não obrigatoriedade de registro no CREA representa uma economia de custos com anuidades e a dispensa da manutenção de um responsável técnico de engenharia, permitindo que foquem em sua expertise central. Para os escritórios de advocacia, o tema se apresenta como uma área de atuação estratégica, oferecendo segurança jurídica e defesa da competitividade de seus clientes em face de exigências administrativas ilegítimas.
Resumo do artigo “CREA e a Segurança Eletrônica” de José Lázaro de Sá do Jurídico ABESE.

