PARECER ABESE: Ilegitimidade do CREA na Fiscalização de Empresas de Segurança Eletrônica

O mercado de segurança eletrônica no Brasil experimentou um crescimento exponencial, impulsionado pela inovação tecnológica e pela crescente demanda por soluções de monitoramento e proteção. Contudo, esse avanço tem sido acompanhado por um persistente debate jurídico acerca da obrigatoriedade de registro e fiscalização dessas empresas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA). A Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança (ABESE) tem se posicionado ativamente sobre o tema, culminando na elaboração de pareceres jurídicos que contestam a legitimidade dessa fiscalização. Este artigo visa analisar os fundamentos legais que sustentam a tese da não submissão das empresas de segurança eletrônica ao CREA, bem como as implicações práticas dessa discussão, especialmente no contexto das licitações públicas. O Cerne da Controvérsia: Atividade Preponderante A legislação brasileira, notadamente a Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, estabelece a obrigatoriedade de registro no CREA para empresas que se organizam para executar obras ou serviços relacionados às áreas de engenharia. A chave para a submissão ou não de uma empresa a um conselho de classe reside na identificação de sua atividade preponderante. A tese defendida pela ABESE e acolhida por diversas decisões judiciais é que a segurança eletrônica — que engloba serviços como videomonitoramento, CFTV, instalação de alarmes e sistemas de controle de acesso — não constitui uma atividade privativa da profissão de engenheiro. O registro no CREA, portanto, estaria condicionado à identificação de que a atividade principal da empresa é, de fato, a execução de serviços de engenharia. Muitas empresas do setor possuem Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que indicam atividades de comércio varejista, aluguel de equipamentos ou outras atividades de segurança, que não dependem de conhecimentos de engenharia para seu desenvolvimento. A Ilegitimidade da Fiscalização do CREA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que a fiscalização por conselhos profissionais deve se restringir à atividade-fim da empresa. Se a atividade preponderante não é privativa de engenheiros, a exigência de registro no CREA e a manutenção de um responsável técnico habilitado (engenheiro) tornam-se ilegais. O entendimento é que a mera instalação de equipamentos eletrônicos, mesmo que envolva conexões elétricas de baixa complexidade, não transforma a empresa em uma prestadora de serviços de engenharia. A Lei nº 6.496/1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), aplica-se a obras ou serviços referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Se o serviço não se enquadra nessa categoria, a exigência de ART é igualmente indevida. A tabela a seguir resume o posicionamento legal sobre a submissão ao CREA: Critério de Submissão Atividade Preponderante Exigência de Registro no CREA Sim Execução de obras ou serviços de engenharia (atividade-fim) Obrigatório Não Segurança eletrônica, comércio, aluguel de equipamentos (atividade-fim) Ilegítimo Implicações em Licitações Públicas Um dos pontos de maior atrito para as empresas de segurança eletrônica ocorre nos processos de licitação pública. É comum que editais exijam a apresentação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) junto ao CREA e a comprovação de emissão de ARTs para serviços similares. A exigência de registro no CREA para empresas cuja atividade preponderante é a segurança eletrônica, e não a engenharia, configura uma restrição indevida à competitividade e um desvio de finalidade da lei de licitações. O Poder Judiciário tem reiteradamente anulado cláusulas de editais que impõem tal exigência de forma genérica. A empresa deve demonstrar que sua atividade principal não é a engenharia, utilizando como prova o seu Contrato Social, o CNAE registrado na Receita Federal e a natureza dos serviços efetivamente prestados. A estratégia jurídica, neste cenário, envolve: 1) Impugnação do Edital: Apontar a ilegalidade da exigência de registro no CREA, com base na jurisprudência consolidada. 2) Mandado de Segurança: Caso a impugnação seja negada, buscar a via judicial para garantir o direito de participação no certame, demonstrando a não submissão da empresa ao conselho. Conclusão A discussão sobre a fiscalização do CREA em empresas de segurança eletrônica é um tema de alta relevância para o setor, com profundas implicações jurídicas e econômicas. O entendimento majoritário, amparado por pareceres técnicos e decisões judiciais, é que a submissão ao conselho é determinada pela atividade preponderante da empresa. Para as empresas de segurança eletrônica, a não obrigatoriedade de registro no CREA representa uma economia de custos com anuidades e a dispensa da manutenção de um responsável técnico de engenharia, permitindo que foquem em sua expertise central. Para os escritórios de advocacia, o tema se apresenta como uma área de atuação estratégica, oferecendo segurança jurídica e defesa da competitividade de seus clientes em face de exigências administrativas ilegítimas. Resumo do artigo “CREA e a Segurança Eletrônica” de José Lázaro de Sá do Jurídico ABESE.

Franchising no Brasil: Aspectos Jurídicos e Estratégicos para Expansão de Negócios

O Franchising como Estratégia de Crescimento O modelo de franchising (franquia) consolidou-se globalmente como uma das mais eficazes estratégias de expansão de negócios. No Brasil, esse setor demonstra um crescimento constante e robusto, atraindo tanto empreendedores nacionais quanto investidores internacionais. Para um escritório de advocacia, compreender a dinâmica jurídica e estratégica desse mercado é fundamental para orientar clientes, seja na posição de franqueador ou de franqueado. O franchising é definido como uma relação contratual entre duas entidades juridicamente independentes — o franqueador e o franqueado — na qual o franqueado paga taxas e royalties pelo direito de usar a marca, o know-how e o sistema de negócios do franqueador. A Essência do Modelo e a Importância do Contrato A base de qualquer operação de franquia reside na transferência de conhecimento e na padronização. O franqueador cede o direito de uso de sua marca e transfere seu know-how (o “como fazer”) para a condução do negócio, além de prestar suporte contínuo. Em contrapartida, o franqueado se compromete a seguir rigorosamente as normas e regulamentos da rede, efetuando os pagamentos devidos. Existem três modelos principais de franquia, sendo o mais relevante o Franchising Empresarial (ou “Franchising em Formato de Negócio”), no qual o franqueado adquire todo o conceito do negócio, desde o design da loja e o treinamento de funcionários até a lista de fornecedores e as estratégias de marketing. Para o Direito, o instrumento central que rege essa relação é o Contrato de Franquia, precedido pela Circular de Oferta de Franquia (COF). O Marco Legal do Franchising no Brasil A segurança jurídica do sistema de franquias no Brasil foi significativamente aprimorada com a promulgação da Lei nº 13.966/2019, que revogou a antiga Lei nº 8.955/94. Esta nova legislação trouxe maior clareza e detalhamento às obrigações das partes, especialmente no que tange à Circular de Oferta de Franquia (COF). A COF é um documento pré-contratual de extrema importância, que deve ser entregue ao candidato a franqueado com, no mínimo, 10 dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa. A Lei nº 13.966/2019 exige que a COF contenha informações detalhadas, como: O não cumprimento das exigências legais da COF pode levar à anulação do contrato e à devolução de todos os valores pagos pelo franqueado, o que ressalta a necessidade de uma assessoria jurídica especializada na elaboração e análise desses documentos. Estratégia e Franqueabilidade: Além do Jurídico Embora o aspecto legal seja crucial, a decisão de franquear um negócio (franqueabilidade) também é influenciada por fatores estratégicos e de gestão. A literatura aponta que a dispersão geográfica das unidades é um fator determinante para a adoção do modelo de franquia. A teoria da agência sugere que, em operações distantes da sede, os custos de monitoramento e controle são maiores. Ao optar pela franquia, o franqueador transfere a gestão local para o franqueado, que, motivado pela participação nos lucros, tende a ter um desempenho mais eficiente, reduzindo os custos de monitoramento para o franqueador. Em suma, a decisão de franquear deve ser uma análise conjunta de: Fator Descrição Implicação Jurídica Recursos e Capacidades A força da marca, o know-how consolidado e a capacidade de suporte do franqueador. Proteção da Propriedade Intelectual (Marca e Patentes). Dispersão Geográfica A distância entre a sede e as unidades operacionais. Definição clara da área de exclusividade e territorialidade no Contrato. Modelo de Negócio A padronização e a replicabilidade do conceito. Detalhamento exaustivo do padrão operacional na COF e nos Manuais. Conclusão: A Sinergia para o Sucesso O sucesso de uma rede de franquias depende de uma sinergia entre todos os atores, pautada em uma relação de benefício mútuo. Para o franqueador, é a via para uma expansão acelerada com capital de terceiros. Para o franqueado, é a oportunidade de iniciar um negócio com um conceito testado e um risco significativamente menor. Nesse cenário, a atuação do advogado é indispensável. Seja na estruturação jurídica da rede (elaboração da COF e do Contrato de Franquia em conformidade com a Lei nº 13.966/2019) ou na assessoria ao franqueado (análise minuciosa dos documentos e mitigação de riscos), a expertise jurídica garante que a expansão do negócio ocorra sobre bases sólidas e transparentes. Resumo do artigo “Modelos de Franchising: uma análise comparativa” de Alexandre Rangel.